BEM-VINDO NA MIRA DO DIREITO OFICIAL

A Inércia Estatal e o Estado que Extrapola: Quando o Direito Também Grita

A Inércia Estatal e o Estado que Extrapola: Quando o Direito Também Grita Por Marcelo de Sousa Mussolino – Na Mira do Direito “Quando o Estado se omite, o povo sangra. Quando o Estado extrapola, o povo grita. Mas… e quando o povo grita e ninguém ouve?” Essa pergunta precisa ecoar nos corredores da Justiça, nos gabinetes do poder público e, principalmente, na consciência coletiva. Vivemos tempos em que o Estado brasileiro ora se omite, ora abusa — e em ambos os casos, é o cidadão que sofre as consequências. Omissão Estatal: a ausência que fere A inércia do Estado é percebida em diversas áreas essenciais: Hospitais públicos lotados e sem estrutura Escolas abandonadas Falta de saneamento, moradia digna e segurança básica Atrasos ou omissões em processos administrativos e judiciais Falta de implementação de políticas públicas efetivas Essa omissão, à luz do Direito, não é apenas uma falha técnica ou política — ela pode configurar violação de direitos fundamentais, e ensejar responsabilidade civil do Estado conforme o artigo 37, §6º da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros..." Ou seja: não fazer nada também é ferir a lei. Ação Desmedida: o outro extremo do mesmo problema Se de um lado temos o descaso, do outro há a ação autoritária, o abuso de poder, o desvio de finalidade. São situações em que o Estado ultrapassa seus limites legais e age como se estivesse acima da Constituição. Isso pode acontecer por meio de: Intervenções violentas e sem respaldo legal Atos administrativos ilegais Fiscalizações seletivas e injustas Práticas persecutórias travestidas de legalidade Atuação ineficaz, porém com aparência de “resposta” Nesses casos, o que se vê é um Estado que não serve ao povo, mas se serve dele. E o Direito? Quando o Estado atua fora dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, CF), ele fere a própria razão de sua existência. A atuação estatal não é opcional. Ela deve ser legal, proporcional e voltada ao bem comum. Tanto a omissão quanto a arbitrariedade são passíveis de questionamento judicial, controle de constitucionalidade, ações civis públicas, mandados de segurança e responsabilização direta. Indignar-se é preciso Não podemos naturalizar a omissão. Não podemos silenciar diante do abuso. E principalmente: não podemos achar normal quando o Estado nos fere — por ausência ou por excesso. Reflexão: De que serve o Estado quando não cumpre sua função pública? De que adianta a lei, se quem deveria protegê-la é o primeiro a violá-la? Onde está a Justiça quando o próprio Estado se torna o agente da injustiça? Conclusão A inércia estatal, o abuso de poder e o desvio de finalidade não podem mais ser tolerados. O Direito deve ser a arma da cidadania — não o escudo da omissão nem o manto da arbitrariedade. Este é um convite à reflexão e, principalmente, ao debate. Deixe sua opinião nos comentários: Você já foi vítima da omissão ou do abuso do Estado? O que mais te indigna: a ausência ou o excesso? Siga @NaMiraDoDireito nas redes sociais para mais reflexões como essa. #InérciaEstatal #AbusoDePoder #DireitoConstitucional #JustiçaSocial #Cidadania #ResponsabilidadeDoEstado #ReflexãoJurídica #BrasilReal #NaMiraDoDireito

DIREITO, LIBERDADE E GARANTIAS.

Marcelo de Sousa Mussolino

3/27/20251 min read